sexta-feira, 30 de abril de 2010

Ação Dúplice

A ação dúplice é uma ação jurídica independente da reconvenção, onde as partes envolvidas são ao mesmo tempo autor e réu.

Substituição Processual

O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente.

O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido. Em outras palavras, são partes o autor e o réu.

Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide.

Tem-se criticado o conceito de parte em sentido material, por evocar a idéia da existência de alguma relação de direito material, integrada pelo substituído. Como a sentença pode precisamente declarar a inexistência da relação jurídica de direito material afirmada pelo substituto, somente caberia falar-se de parte em sentido processual (ou formal). Pode-se, por isso, preferir a expressão sujeito da lide. Muda-se o nome, mas a coisa permanece.

O substituído pode ou não ser sujeito do processo, na qualidade de assistente. Tratando da alienação de coisa litigiosa, estabelecem os parágrafos do artigo 42:

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienando, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Tem-se aí, no parágrafo terceiro, caso particular da regra, a que já se fez referência, segundo a qual a sentença faz coisa julgada também para o substituído.

O parágrafo primeiro proíbe que o adquirente (substituído) assuma o lugar do alienante (substituto). Contudo, o parágrafo segundo, um tanto contraditoriamente, permite que adquirente intervenha no processo como assistente. A contradição decorre da circunstância de que a proibição do parágrafo primeiro tem origem no Direito romano. Visava a impedir que, pela alienação de coisa litigiosa, uma parte fraca viesse a ser substituída por outra, mais forte por seu poder de influência. Para a proibição atual é preciso encontrar-se outra explicação, porque o adquirente pode intervir no processo, como assistente, com todo o poderio de que disponha.

Essa assistência é litisconsorcial, por estar em causa direito que, pela alienação, já não é do alienante, mas do adquirente. A sentença irá influir na relação jurídica, a essa altura já existente, entre o adquirente e o adversário do alienante (CPC, art. 54). Parece claro, ademais, que legitimado para transigir é o adquirente ou o cessionário, e não o alienante ou o cedente.

Aponta-se como caso de substituição processual a hipótese prevista no artigo 3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51): “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente”. Assim, se a Administração pública nomeia aquele que, em concurso público, obteve a terceira colocação, pode o segundo colocado impetrar mandado de segurança, se o primeiro não o fizer. É duvidoso, porém, que se trate, aí, de substituição processual. É que o primeiro colocado terá renunciado à nomeação. O segundo colocado impetrará mandado de segurança para que ele próprio seja nomeado, não para que seja nomeado o primeiro.

O ingresso de legitimado concorrente, em processo pendente, configura litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial? Araken de Assis sustenta a primeira assertiva. Falta, porém, estabelecer o critério da distinção, se é que esta é possível.

Tratando-se de interesses difusos, não há substituição processual, porque inexiste substituído. É certo que, nas ações civis públicas, propostas para tutela desses interesses, o Ministério Público não atua na defesa de direito próprio, mas não há pessoa jurídica que deles seja titular. Afirmando-se que se trata de direitos difusos da sociedade, a hipótese seria de representação, ou melhor, de “presentação”. Na verdade, tem-se aí tertium genus, pois não se trata nem de legitimação ordinária (para tutela de interesse próprio), nem de substituição processual (porque não há substituído).

A substituição processual pode decorrer da vontade das partes. Araken de Assis nega essa possibilidade, que, se apresenta, contudo, na hipótese de constituição contratual de um “adjectus solutionis causa”, como no caso de estatuir-se, em contrato de locação, que os pagamentos serão feitos a determinada imobiliária, com poderes para receber e dar quitação. Havendo recusa de recebimento, é de se admitir ação de consignação em pagamento, proposta contra a imobiliária, como substituta processual do locador.